Educação e sinalização evitam acidentes

Quando o assunto é sinalização nas vias, condutor e pedestre devem estar atentos ao que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, pois a legislação de trânsito já regula situações e locais onde não exista a sinalização. Como é o caso do art. 61 que prevê a velocidade máxima permitida para as vias de circulação, inclusive para as vias em que não houver a sinalização.

O Código de Trânsito estabelece que será colocada sinalização ao longo da via, sempre que se fizer necessário. Em 2022, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) já cumpriu mais de 90% das 406 (quatrocentas e seis) ordens de serviço para instalar sinalização horizontal e vertical em Teresina.

De acordo com o Chefe da Divisão de Sinalização da STRANS, arquiteto Roberto Jatobá, para colocação de semáforos é necessário preencher uma série de requisitos estabelecidos no Manual de Sinalização do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). “Antes de instalar um semáforo, é necessário exaurimento de todos os recursos de sinalização”, comentou.

O Chefe da Divisão de Sinalização informou também que o uso de lombadas não pode ser realizado de forma aleatória e em qualquer lugar porque esse recurso pode reduzir a velocidade da via nas proximidades do local onde foi construída.

Tão importante quanto a sinalização nas vias é o uso da educação e do respeito às normas de circulação no trânsito que podem evitar acidentes e preservar vidas.

A STRANS informa que os condutores e pedestres podem requerer a instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias. Para tanto, a Divisão de Sinalização do órgão enviará uma equipe para realizar estudo de qual meio de sinalização será o mais adequado para atender a demanda do usuário.

Strans orienta para a importância da faixa de pedestres e as regras para uma travessia segura

A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Strans) orienta que garantir a segurança dos pedestres durante a travessia das vias, essa é a função da faixa de pedestres, sinalização que existe na maioria das avenidas da cidade.

Parar antes da faixa de pedestres, dando preferência de passagem a pessoa sobre a faixa, é uma obrigação do motorista.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não dar preferência é considerada uma infração, rende multa e pontos na Carteira de Habilitação (CNH).

Para além de uma gentileza, dar passagem é um dever. Ao dar passagem para o pedestre na faixa, o motorista não está apenas exercendo sua cidadania, está cumprindo com uma lei.

Sendo assim, sempre que chegar numa faixa, diminua a velocidade e redobre a atenção para ver se algum pedestre quer atravessar.

Caso o pedestre esteja atravessando ou queira iniciar a travessia da via, o motorista deve parar, aguardar que ele cruze a faixa com segurança e só então deve seguir em frente.

A preferência ao pedestre não é absoluta

Embora exista uma regra, segundo a qual os condutores de veículos são responsáveis pela segurança dos pedestres, o próprio Código de Trânsito também prevê as situações em que os pedestres terão a prioridade de passagem na via. Então vejamos!

Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele.

Onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo.

Como proceder para atravessar a faixa de pedestres

Quando você atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista, a atitude correta é:

  1. a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
  2. b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos.

Nos locais onde não houver faixa de travessia

Nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

  1. a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
  2. b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Sobre as preferências de passagem

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

Nos locais em que existir sinalização semafórica, tanto o condutor do veículo quanto o pedestre devem atender às luzes respectivas, para alternar o direito de passagem. Neste aspecto, destaca-se que a sinalização semafórica tem como função, justamente, controlar os deslocamentos dos usuários da via.

E ainda, caso o pedestre já tenha iniciado a travessia, os condutores deverão aguardar que ele chegue com segurança até o passeio, mesmo após a mudança do sinal semafórico, liberando a passagem dos veículos.

O descumprimento das regras e as consequências

A desobediência desse dispositivo pode configurar uma das infrações de trânsito previstas no artigo 214, que amplia o direito de passagem do pedestre também ao condutor de veículo não motorizado, como bicicleta e outros veículos de propulsão humana, nas seguintes situações:

I – que se encontre na faixa própria;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes;

IV – quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização;

V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

Assim como os motoristas, os pedestres e ciclistas que não cumprem a legislação de trânsito também estão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Lembre-se que a faixa de pedestres é a sua segurança, mas ter cuidado é necessário. Antes de atravessar a via, mesmo sobre a faixa de pedestres, olhe bem para os dois lados e acene com a mão para pedir passagem. Tenha a certeza de que foi visto pelos motoristas e só atravesse com os veículos parados.

Mudanças no CTB: Toxicológico Periódico passa a ser exigido aos condutores das categorias C, D e E

A Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (Strans) alerta aos condutores das categorias C, D e E que o exame toxicológico periódico passou a ser obrigatório após a sanção da lei federal 14.071/20, que altera as regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atualizando diversos pontos.

Na antiga lei 9.503/97, antes a realização do exame toxicológico era obrigatório para candidatos à habilitação ou renovação para as categorias C, D e E.

Na nova lei de trânsito 14.071/20, o exame toxicológico continuará sendo obrigatório para condutores das categorias C, D e E para obtenção, alteração de categoria e renovação da CNH.

Os motoristas com idade inferior a 70 anos deverão realizar o toxicológico periódico a cada 2 anos e 6 meses contados a partir da data de obtenção ou validação da CNH, independente da validade dos demais exames.

A nova lei do toxicológico pontua que a realização do exame toxicológico para motoristas deve ser realizado a cada 2 anos e meio, ou seja, 30 meses, e não mais somente a cada renovação da CNH.

Para motoristas com idade acima de 70 anos, poderão realizar o exame toxicológico periódico no momento da renovação da CNH, na atual lei 14.071, a cada 3 anos.

Todos os motoristas habilitados nas categorias C, D ou E, deverão respeitar as atualizações referentes à regulamentação do exame toxicológico, previsto na lei federal 14.071/20.

A não realização do toxicológico periódico acarreta em consequências graves ao motorista, que estará sujeito à punição severa, como perda de pontos na CNH e multa por cada exame faltante, além da suspensão do direito de dirigir por até 3 meses.

 

 

Condutores devem ficar atentos às alterações do Código de Trânsito Brasileiro

A Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (Strans) orienta a população para ficar atenta as mudanças do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estão em vigor desde o mês de abril. A lei nº 14.071/2020 altera pontos importantes do CTB que afetam diretamente a vida de motoristas e usuários do trânsito.

Para atualizar os condutores sobre as novas alterações no CTB, trataremos de alguns pontos que afetam diretamente os processos administrativos de multa e da suspensão do direito de dirigir.

Validade da CNH ampliada

Antes (Lei nº 9503/97) – Os condutores com idade até 65 anos possuíam CNH com validade de 5 anos. Já para os condutores com idade superior a 65 anos, tinham a CNH com validade de 3 anos (*Ou conforme critério médico).

Na nova lei de trânsito – Com a lei federal nº 14.071/20 sancionada, o exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade, conforme Art. 147, § 2º:

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

 

Nova sistemática do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontuação

Antes (lei nº 9503/97). Para que houvesse a suspensão do direito de dirigir, o motorista deveria atingir a margem de 20 pontos em 12 meses.

Na nova lei de trânsito (lei nº 14.071) – De acordo com o novo código de trânsito brasileiro, houve um sistema de escalonamento na pontuação para a suspensão do direito de dirigir, dando uma margem maior aos condutores que não tenham registrado infração gravíssima. Dessa maneira, conforme previsto no art. 259, temos a seguinte contagem de pontos:

20 pontos, no período de 12 meses, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas.

30 pontos, no período de 12 meses, caso conste uma infração gravíssima.

40 pontos, no período de 12 meses, caso não conste nenhuma infração gravíssima.

*40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada, independente do tipo de infração cometida.

Em relação ao motorista que exerce atividade remunerada, a nova lei nº14.071 institui que:

Art. 261 § 5º – No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

Com isso, para os motoristas que exerce atividade remunerada, concluído o curso de reciclagem preventiva ao atingir 30 pontos, o motorista terá o benefício da extinção da pontuação presente no prontuário.

Além disso, o artigo 261 do CTB também sofreu uma alteração na redação do § 10, com um acréscimo na parte final, que passa a vigorar da seguinte forma:

O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. Pelo texto anterior não havia esta parte: e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

Prazo para identificação/indicação do condutor infrator

Antes (Lei nº 9503/97). Na redação do antigo CTB, dizia que o prazo para o procedimento de indicação do motorista infrator era de 15 dias.

Na nova lei de trânsito – lei 14.071. Com as novas regras de trânsito, ficou determinado que:

Art. 257, § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

 

Mudanças dos prazos para a defesa prévia e o julgamento de recursos

Antes (lei nº 9503/97) – Em relação a defesa da autuação, o prazo que havia era o que estava determinado na resolução nº 619 do Contran, que estabelecia: Da notificação da autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

Com a implementação da lei federal nº 14.071/20, houve uma série de modificações e acréscimo;

Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

  • Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
  • O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.

Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

  • O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
  • Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

Assim, a nova legislação passa a estipular o prazo para defesa da autuação, que será não inferior a 30 dias, contados a partir da data da expedição da notificação.

Referente a notificação de penalidade, com as novas regras da lei nº 14.071, o órgão de trânsito passa a ter prazo para encaminhar. (antes não havia).

No entanto, o legislador optou por dois prazos – 180 ou 360 dias – a depender de duas situações distintas que o processo administrativo pode apresentar;

Se após a apresentação da defesa prévia e se esta for julgada indeferida (não aceita, logo, mantendo-se o auto de infração e a multa), ou não apresentada a defesa, caberá ao órgão de trânsito fazer a notificação da penalidade, o que antes não havia prazo, agora, passa a ser de 180 dias, contado da data da infração.

Caso o órgão de trânsito não cumpra com os prazos previstos na nova lei de trânsito, cabe a nulidade do processo e nulidade do auto de infração, da multa e do processo de suspensão.

O§ 6º do artigo 282 trouxe o segundo prazo para a notificação de penalidade, de 360 dias, no caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil. Dessa forma, o que passa a vigorar atualmente, após apresentar a defesa prévia, e esta não sendo intempestiva, o órgão de trânsito terá o prazo de 360 dias para a expedição da notificação de penalidade.

 

Comunicação de transferência da propriedade do veículo

Antes (lei nº 9503/97) No antigo CTB, caso deixasse de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, receberia as seguintes penalidades: aplicação de infração grave, multa e retenção do veículo para regularização.

Na nova lei de trânsito (lei nº 14.071) De acordo com as novas regras de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro passa a ter a seguinte determinação:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código (30 dias) sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Além disso, a lei também especifica que: O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

A lei 14.071 também determina  o aumento do prazo, que antes era de 30, agora são 60 dias para a comunicação de venda, abrindo também a regulamentação para que os processos sejam eletrônicos em consonância com a busca de eficiência da administração pública.

Por fim, outra alteração realizada foi no artigo 233 que trata sobre as infrações. Houve diminuição da pontuação da CNH e consequentemente do valor da multa quando o cidadão não conclui o procedimento de transferência dentro do prazo legal junto ao Detran. Agora a infração é média (antes era grave).

 

Conversão da multa em advertência por escrito

Antes (lei nº 9503/97). A penalidade imposta antes da nova lei, era aplicada apenas aos condutores que cometeram infração leve ou média, desde que o infrator não fosse reincidente na mesma infração nos últimos doze meses.

Além disso, o antigo CTB dizia que a penalidade poderia ser imposta caso a autoridade de trânsito entendesse que esta advertência por escrito era a providência mais educativa.

Na nova lei de trânsito – lei 14.071. Desde 12 de abril de 2021, a regra da conversão da multa em penalidade de advertência por escrito não dependerá mais da decisão da autoridade de trânsito. Agora, torna-se obrigatório ao órgão de trânsito deferir o requerimento de conversão da multa em advertência por escrito, evidentemente, sempre que o requerente preencher os requisitos para tal.

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Em relação a pontuação e valores da multa, a lei nº 14.071 determina a seguinte penalidade; Multa leve: 3 pontos/R$ 88,38; Multa média: 4 pontos/R$ 130,16. (Valores baseados no momento da publicação da nova lei em 2020).

A Strans é responsável pelo cumprimento do que consta no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e atua para garantir segurança aos condutores, ciclistas e pedestres. As mudanças no CTB exigem atenção por parte dos condutores de veículos automotores.

A Strans orienta que os condutores de veículos automotores devem ficar atentos as novas regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e observar com cuidado as normas gerais de circulação e condutas no trânsito.

 

 

 

 

 

 

 

 

Strans alerta condutores de motocicletas para as mudanças no CTB

A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Strans) alerta aos motociclistas sobre as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As alterações que atingem diretamente condutores de motocicletas já estão em vigor e podem mudar a forma de quem anda de moto pela cidade.

Para os motociclistas, as principais mudanças no CTB são a obrigatoriedade do uso de luz baixa durante o dia com mudança na infração, o aumento na idade de crianças que podem ser transportadas como garupa e a norma sobre uso de viseira ou óculos de proteção.

O gerente de Gestão de Trânsito da Strans, Daniel Araújo, destaca sobre um dos pontos das mudanças do CTB em relação aos motociclistas, do aumento na idade de crianças que podem ser transportadas na garupa.

“Na realidade a lei 14.071/2020 visa a preservação da vida, a lei alterou o artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro que antes transportar crianças menores de sete anos era infração gravíssima e o Código agora com essa alteração passa a valer a partir de dez anos, então, menores de dez anos não podem ser transportadas em motocicletas, motonetas e ciclomotores. O CTB em observância as estatísticas de acidentes e mortes nas vias, aumentou e estendeu essa idade de sete para dez anos e isso é um ponto positivo da alteração dessa lei”, completa.

Veja a seguir as alterações no CTB para condutores de motocicletas:

Aumento da idade mínima para levar crianças
O antigo CTB proibia levar crianças com menos de sete anos ou sem condições de cuidar da sua própria segurança na garupa. Agora, a nova lei de trânsito aumentou a idade mínima para transportar crianças em motos para 10 anos. Aos motociclistas que não obedecerem às normas, a lei 14.071 estabelece infração gravíssima com multa no valor de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir. Além disso, o veículo pode ser retido até sua regularização e a habilitação recolhida.

Uso de capacete com viseira ou óculos de proteção
A viseira é um item de segurança obrigatório nos capacetes dos motociclistas e as alterações no CTB normatizaram sua utilização. Antes, o artigo 244 do CTB determinava que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção era infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir.

Agora, a nova regra alinha as normativas e estabelece que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização.

Farol aceso de dia e à noite
Trafegar com o farol apagado era considerada infração gravíssima com multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir. Com a mudança, conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados passa a ser considerada infração média, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.