Publicado nesta sexta-feira 31 de julho de 2015 no Diário Oficial da União número 145 a Lei Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015, que altera a Lei Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – Código de Trânsito Brasileiro -, e dá outras providências. Destacando o artigo 184, que sofreu a inclusão de um novo inciso.
Art. 184. (…)
I – (…)
II – (…)
III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa – remoção do veículo. (NR)
Diante desta nova regulamentação que aumenta a penalidade da infração (transitar pela faixa exclusiva de ônibus), os Agentes de Trânsito da STRANS informam as melhores formas de transitar pelas vias ou faixas de trânsito exclusivas ao transporte público coletivo de passageiros em Teresina.
Amparo legal: Art. 184
- Veículo que ingressa na faixa/pista da direita para sair ou adentrar lote lindeiro.
- Veículo que ingressa na faixa para realizar embarque/desembarque no acesso a reentrância de calçada, no trecho sinalizado com linha de continuidade que permita essa transposição.
- Veículo que ingressa na faixa exclusiva para sair da transversal em interseção não semaforizada, desde que a faixa tenha a mesma mão de direção das demais
- Veículo que ingressa na pista exclusiva para realizar conversão à direita, por abertura no canteiro destinada a essa finalidade.
- Socorro mecânico a veículos, avariados na faixa/pista exclusiva, desde que acesse a mesma próximo ao local da avaria.
VIAS OU FAIXAS EXCLUSIVAS DE ÔNIBUS EM TERESINA
Avenida Presidente Kennedy; Avenida Henry Wall de Carvalho; Avenida Barão de Gurgueia; Avenida Miguel Rosa (trecho sul); Rua Anísio de Abreu; Rua Coelho de Resende; Rua Magalhães Filho; Rua Des. Pires de Castro





